Até 2024, o produtor rural que se preocupava com incêndios o fazia por iniciativa própria — boas práticas, mas sem obrigação legal clara. Em 2025, esse cenário mudou. Dois atos normativos do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo (COMIF) transformaram prevenção e vigilância em obrigação formal, com prazos definidos e penalidades pelo Decreto 12.189/2024.
Este texto explica o que cada resolução exige, quem é afetado e o que acontece com quem não se adequar.
O COMIF foi criado pela Lei 14.944, de 31 de julho de 2024 — a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Antes dessa lei, o tema era tratado de forma fragmentada por normas estaduais, portarias do IBAMA e regulamentações setoriais sem unidade nacional.
A Lei 14.944 mudou o eixo: saiu da lógica de resposta (combater o fogo quando ele aparece) e entrou na lógica de gestão (planejar, monitorar, registrar). O COMIF é o órgão responsável por regulamentar como isso acontece na prática. Em 2025, ele editou duas resoluções com impacto direto sobre imóveis rurais.
Publicada em 21 de março de 2025 e em vigor desde 1º de abril, a Resolução COMIF Nº 2/2025 estabelece as normas para elaboração e execução dos Planos de Manejo Integrado do Fogo (PMIF).
São obrigados os imóveis rurais que se enquadram em ao menos uma dessas condições:
O PMIF não é um documento de prateleira. Ele precisa estabelecer:
Esse registro de ocorrências tem peso legal direto: em caso de fiscalização ou inquérito, demonstrar que a propriedade tinha protocolo ativo e registrou cada evento é o principal atenuante reconhecido pela resolução.
Publicada em 6 de agosto de 2025 e em vigor a partir de 8 de setembro de 2025, a Resolução COMIF Nº 3/2025 detalha as obrigações operacionais por porte de imóvel. É aqui que entra a vigilância ativa como requisito legal.
A resolução divide os imóveis em três categorias com exigências crescentes:
| Porte | Tamanho | Obrigações principais |
|---|---|---|
| Pequeno | Até 4 módulos fiscais | Proibição de uso de fogo sem autorização, sistema de comunicação e alerta, treinamento de responsáveis |
| Médio | De 4 a 15 módulos fiscais | Tudo do porte anterior + aceiros ou queima prescrita autorizada, equipamentos mínimos de combate, adesão a sistemas de monitoramento |
| Grande | Acima de 15 módulos fiscais | Tudo dos portes anteriores + vigilância ativa das áreas críticas, programa de educação ambiental, mapa de risco formalizado, veículos para combate |
O módulo fiscal varia por município — consulte o INCRA para saber o valor aplicável à sua propriedade. Em regiões de agropecuária intensiva do Centro-Oeste, 15 módulos fiscais correspondem tipicamente a 300–1.500 hectares.
O Art. 2º, IX da Resolução Nº 3/2025 especifica que a manutenção de mecanismos de vigilância e monitoramento das áreas críticas pode ser feita por:
A norma não exige um sistema específico — exige que o sistema seja eficiente e documentado. Câmeras com detecção automática e geração de log de alertas atendem ao requisito e produzem o registro de diligência exigido pelo PMIF da Nº 2.
A Resolução Nº 3/2025 concede dois anos a partir de 8 de setembro de 2025 — ou seja, até setembro de 2027 — para que os produtores se adequem completamente.
As penalidades para incêndios em vegetação foram endurecidas pelo Decreto 12.189, de 20 de setembro de 2024, editado em paralelo à criação do COMIF:
| Situação | Multa |
|---|---|
| Incêndio em vegetação nativa | R$ 10.000 por hectare ou fração |
| Incêndio em floresta cultivada | R$ 5.000 por hectare |
| Uso de fogo não autorizado em áreas agropastoris | R$ 3.000 por hectare |
| Omissão de medidas de prevenção | Até R$ 10.000.000 |
| Embargo ambiental descumprido | Até R$ 10.000.000 |
Há um mecanismo importante a entender: a Resolução Nº 3/2025 determina que o descumprimento das obrigações preventivas deve primeiro resultar em notificação do órgão ambiental competente, com 30 dias para correção. Depois desse prazo, a responsabilização se aplica.
Mas — e esse é o ponto crítico para o decisor — o cumprimento das obrigações preventivas funciona como atenuante se um incêndio ocorrer na propriedade. Uma fazenda que tinha câmeras, tinha registro de alertas, tinha protocolo de resposta documentado está em posição jurídica radicalmente diferente de uma que não tinha nada.
Traduzindo a exigência legal para operação real:
Não basta ter câmeras instaladas. A resolução exige manutenção dos mecanismos — ou seja, o sistema precisa estar operacional durante a estação de risco. Uma câmera que foi instalada e nunca mais foi verificada não cumpre o requisito.
O registro é tão importante quanto a detecção. Para fins de diligência legal, o que importa é ter log auditável: quando cada foco foi detectado, quem foi notificado, qual foi a resposta. Sistemas que geram apenas alertas sem registro estruturado não constroem o histórico que a norma valoriza.
A cobertura precisa ser das áreas críticas. O mapa de risco do PMIF define quais áreas são prioritárias. O monitoramento precisa cobrir essas áreas especificamente — não é suficiente ter uma câmera olhando para o galpão de máquinas.
O PANTERA foi desenvolvido para o ambiente de campo brasileiro — detecção por câmera em área aberta, alerta em segundos, registro automático de cada evento.
Para a adequação às resoluções COMIF de 2025, o sistema entrega:
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